Dúvida rotineira tanto no meio empresarial quanto na Administração Pública é com relação a possibilidade de prorrogação dos contratos, como deve ser feito, em quais situações são autorizadas, quem pode fazê-lo, qual o prazo, se o contratado está obrigado a aceitar, etc. Esta situação está regrada no art. 57 da lei geral de licitações. Porém a questão da prorrogação não é matéria simples, existindo várias peculiaridades que pretendo esclarecer.
O primeiro ponto a ser levanto é que a duração do contrato está adstrita ao crédito orçamentário. Tal previsão tem cunho constitucional (art. 167, II da CF). Agora surge a questão, qual o período referente a um crédito orçamentário? Este se refere ao exercício financeiro, período de um ano, de 01 janeiro a 31 de dezembro. Todavia, quando a contratação demandar mais tempo, por exemplo, sessenta meses, a previsão orçamentária deve vir no plano plurianual ou em lei que autoriza a inclusão do respectivo crédito (TCU acórdão 1683/04, Plenário).
Somente os contratos executados de forma continuada podem ser alvo de prorrogação. Marçal diz que a “continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita”. Exatamente essa “necessidade pública” contínua que caracteriza a possibilidade de prorrogação e não a essencialidade do serviço. Dessa forma, v.g. o serviço de limpeza enquadra-se nessa situação, assim como segurança, entre outros. Porém, como dito logo acima, ainda deve ser observado, além do requisito da necessidade, a previsão de recurso para o seu custeio.
Como bem salienta Marçal, em verdade o termo prorrogação é utilizado de forma errônea, pois o mais correto seria renovação contratual. Em regra a renovação contratual exige anuência de ambas as partes, não cabendo renovação automática. A possibilidade de renovação deve vir expressa no edital, de modo que todos os participantes tenham conhecimento de todas as regras de forma clara e objetiva, para que com isso possam formular o seu preço. Caso contrário, não poderá ser admitida.
A possibilidade de renovação impõe à Administração a adoção da modalidade de licitação compatível com o somatório dos períodos máximos admitidos, ainda que a contratação tenha por objeto um período menor. Como no pregão não há limite de valor, esta regra não lhe é aplicada.
Por final, como explica Jessé Torres, a renovação somente poderá operar-se nos casos previstos no § 1° do art. 57 e esta renovação/prorrogação é ato vinculado da Administração, ou seja, ocorrendo qualquer das hipóteses do referido artigo, não cabe à Administração escolher se prorroga ou não, deve ela diligenciar no sentido positivo. Uma vez ocorrido os requisitos do § 1°, surge para o particular o direito de obter a prorrogação.
Ronaldo Coelho Lamarão
Advogado especialista em licitações, consumidor e responsabilidade civil.
Lamarão e Associados Advogados
www.lamaraoadvogado.com.br (outros artigos)
1 Comment for this entry
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Gostaria de saber com relação a prorrogação/renovação de um contrato de mao de obra quantas vezes poderia ser renovado quando ja por duas vezes alem do normal de 365 dias .?



valdir batista
outubro 21st, 2011 on 10:09