Preço de mercado registrado na ata de julgamento.

outubro 20, 2010  |   Posted by : fmachado  |   Artigos   |   0 Comment»

A fase interna é muito importante para a correta condução da licitação, especialmente para os trabalhos que serão desenvolvidos pela Comissão de Licitação.

O procedimento licitatório deve conter a pesquisa de preço realizada na fase interna junto ao mercado pertinente ao objeto licitado. Esta pesquisa deve ser realizada mediante a prestação de informações compatíveis ao que será contratado após a licitação aos fornecedores, como por exemplo a menção às condições de pagamento, especialmente o prazo da o adimplemento do obrigação, observando sempre as características do bem cotado. Não se podem omitir estas informações mínimas aos fornecedores que irão participar do procedimento interno de cotação de preços para que a Administração possa realizar a licitação considerando todos os aspectos comerciais que envolverão a futura contratação.

A verificação da compatibilidade do preço cotado pelos licitantes em comparação com os praticados no mercado deve ser mencionada expressamente nas atas de julgamentos, elaboradas pelas comissões de licitações.

Antes do julgamento das propostas, devem os membros da comissão procederem à “verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis”, segundo do disposto no art. 43, inc. IV da Lei n. 8.666/93.

Assim, no ato do julgamento, faz obrigatório que a Comissão de Licitação verifique se a proposta apresentada pelo licitante atende a todos os requisitos exigidos no edital, especialmente quanto ao atendimento das especificações mínimas do bem ou serviço, além dos requisitos formais necessários e mais, exige-se que se comprove que o preço atende aos práticos no mercado local, ou que o preço esteja dentro da tabela fixada pelos órgãos oficiais ou que estejam compatíveis com os já registrados pelo sistema de registro de preços – SRP.

Note-se que a expressão “conforme o caso” contida no inc. IV do art. 43 da Lei n. 8.666/93 refere-se a uma das três possibilidades de ser averiguar a compatibilidade de preços. Jamais poderá significar que o legislador deixou ao gestor público a liberdade de escolha entre o ato de comprovar ou não se o preço ofertado esta compatível com os de mercado. Conforme o caso refere-se à forma de comprovação, a qual poderá ser feita mediante pesquisa direta junto ao mercado local, ou pesquisa à tabela oficial, quando existir, ou ainda mediante pesquisa aos preços registrados no SRP.

Desta forma, se afigura de extrema relevância a correta realização do procedimento no que tange à fase interna da licitação, pois a pesquisa de preços prévia se afigura de extrema relevância a realização dos demais procedimentos da licitação.

Autor do Artigo: Sandro Luiz Nunes
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